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#3124697

É sensível a evolução jurídica do tema da apuração e punição de condutas de abuso do poder político, processadas e julgadas pela Justiça Eleitoral no Brasil. Ao lado de condutas que caracterizam, a dizer, abuso do poder econômico, abuso dos meios de comunicação, dentre outros ilícitos eleitorais, o abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade, ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, a beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição. Em relação ao abuso de poder político, sua apuração e punição, é correto afirmar que:

  • Indispensável a comprovação da culpa grave ou dolo para a caracterização do ilícito cível-eleitoral do abuso de poder político.
  • O nexo de causalidade poderá ser tão somente indiciário, basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.
  • Para a caracterização do abuso do poder político é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a prática do ato abusivo e o resultado favorável das eleições a quem estiver imputada a prática do ilícito.
  • Julgada procedente a representação por abuso de poder político, poderá o Tribunal, até a proclamação dos eleitos, declarar a inelegibilidade do representado e de todos os que contribuíram para a prática do ato abusivo.
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