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#3071297

Acerca da proteção aos dados pessoais e comunicações, a seguinte afirmativa não expressa posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a temática: 

  • A orientação jurisprudencial do STF assinala que a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal - é da comunicação de dados e, não, dos dados em si mesmos.
  • É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.
  • O STF julgou constitucional a possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas por parte das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.
  • O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa.
  • É inconstitucional lei local que versa sobre segurança pública e aplicação de dispositivos dotados de reconhecimento facial, por violar o princípio da subsidiariedade e norma expressa da lei geral de proteção de dados (LGPD), que impõe a elaboração de norma específica para o tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de segurança pública.
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