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#3126709

De acordo com os Decretos nº 5.626/2005 e nº 890/2014, considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, que apresenta

  • quarenta decibéis (dB) ou mais.
  • quarenta e um decibéis (dB) ou mais.
  • quarenta e dois decibéis (dB) ou mais.
  • quarenta e três decibéis (dB) ou mais.
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