Segundo a Lei nº 4.133/2021, em nosso País, nos Processos
Licitatórios observar-se-á o seguinte:
I. Os documentos serão produzidos por escrito, com data
e local de sua realização e assinatura dos responsáveis.
II. O desatendimento de exigências meramente formais
que comprometam a aferição da qualificação do licitante
ou a compreensão do conteúdo de sua proposta,
importará seu afastamento da licitação até sanar o
problema para evitar a invalidação do processo.
III. A prova de autenticidade de cópia de documento
público ou particular, mediante apresentação de original
ou de declaração de autenticidade por advogado,
sob sua responsabilidade pessoal, só tem efeito com
reconhecimento e homologação cartorial.
IV. A partir de documentos de formalização de demandas,
os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada
ente federativo poderão, na forma de regulamento,
elaborar plano de contratações anual, com o objetivo
de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração
das respectivas leis orçamentárias.
Diante do exposto, admite-se como corretas
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