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#3697809

A sociedade empresária Restaurante e Bar Upsilon Ltda. ajuizou ação de cobrança, requerendo o benefício da gratuidade de justiça na petição inicial. Juntamente com o pedido, a autora apresentou apenas uma declaração assinada por seu contador, afirmando inexistirem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O juiz indeferiu de plano o pedido, sob o fundamento de que a declaração era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da empresa. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, sustentando que a alegação de insuficiência deveria ser presumida verdadeira, salvo impugnação da parte contrária em preliminar de contestação.
Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta.

  • O juiz agiu incorretamente, pois a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa jurídica, embora não gere presunção absoluta, é suficiente para a concessão provisória da gratuidade, cabendo à parte adversa o ônus de provar o contrário.
  • A concessão do benefício para a Restaurante e Bar Upsilon Ltda. é inadmissível, pois a gratuidade de justiça se destina apenas a pessoas naturais e, excepcionalmente, a microempresas, não se estendendo a sociedades limitadas.
  • O agravo de instrumento deve ser provido, pois o CPC garante à pessoa jurídica o mesmo tratamento da pessoa natural: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, sendo a exigência de comprovação documental apenas uma faculdade do juiz.
  • O juiz agiu corretamente. A pessoa jurídica não goza de presunção legal de insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por meio de documentação idônea.
  • A alegação da Restaurante e Bar Upsilon Ltda. seria suficiente se a empresa estivesse em regime de liquidação extrajudicial ou falência. Estando em funcionamento regular, a gratuidade de justiça deve ser exigida de forma subsidiária aos sócios.
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