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#3288953

De acordo com a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:

  • O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, não deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção normal ou seguir com o veículo ignorando a segurança dos pedestres.
  • O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
  • Nas interseções e suas proximidades, o condutor poderá efetuar ultrapassagem.
  • O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la, mesmo com perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
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