Cadernos de Questões

Provas Favoritas

Filtros Salvos

Foi encontrada 1 questão.
#1685897

Marta protocolou ação junto ao judiciário objetivando a entrega de um bem. Após o devido processo legal, o juízo julgou procedente o pedido de Marta e sentenciou em seu favor, determinando a entrega do bem pela parte ex adversa, que após a publicação da sentença protocolou apelação — ainda pendente de julgamento. Em seguida, Marta ajuizou o cumprimento provisório da sentença que a beneficiou, tendo o juízo, após analisar o pedido, entendido que a entrega do bem se tornou impossível, razão por que converteu a obrigação de entregar coisa certa em prestação pecuniária. Para garantir a satisfação de seu direito, Marta requereu o arresto dos bens do executado para evitar qualquer embaraço no recebimento da quantia.
Nessa situação hipotética, no que diz respeito às regras pertinentes à execução civil, Marta

  • poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar em cartório de registro de imóveis a cópia da sentença; nesse caso, não é necessária ordem judicial para que a hipoteca judicial se opere.
  • poderá se valer da hipoteca judiciária, se estiver em posse de ordem judicial pertinente; caso contrário, o cartório de registro de imóveis não está autorizado a realizar o procedimento.
  • poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar a cópia da sentença no cartório de registro de imóveis. Porém, caso a sentença seja reformada, ela arcará ela com indenização por perdas e danos, a ser liquidada em autos próprios.
  • não poderá se valer da hipoteca judiciária, uma vez que o recurso de apelação possui efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento até o momento.
  • não poderá se valer da hipoteca judiciária, por já ter feito o pedido de arresto dos bens do executado; conforme o atual Código de Processo Civil, tais medidas não podem ser cumuladas.
Fale com IAgo
IAgo - Assistente IAProva
IA
Olá! Sou o IAgo, seu assistente aqui no IAProvatec 😊
Veja como posso te ajudar:
Agora