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#1648553

O instituto do aviso prévio para os empregados tem garantia no Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. A modalidade de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, por sua vez, somente foi regulamentada pela Lei Federal nº 12.506/2011, enquanto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seus Arts. 487 a 491, há contornos gerais da matéria. Sobre o aviso prévio no Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que: 

  • Na rescisão indireta do contrato de trabalho será devido o pagamento do aviso prévio.
  • Em caso de culpa recíproca, o aviso prévio será devido pela metade, conforme jurisprudência uniformizada pelo TST.
  • A data para a efetiva baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá levar em conta a data em que se expira a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado.
  • Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Entretanto, poderá a parte notificante reconsiderar o ato de concessão do aviso prévio, antes de seu termo, unilateralmente.
  • Quando for o caso de dispensa pelo empregador sem justa causa de empregado, este cumprirá o período de aviso prévio, sem prejuízo de sua remuneração mensal integral, com redução de duas horas diárias.
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