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#1912453

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

  • o decurso do tempo pode ser único fundamento para, validamente, alicerçar decisão que determina a produção antecipada de provas em face da suspensão do processo pela não localização do acusado.
  • intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
  • incabível a suspensão condicional do processo quando houver desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva, antes ou no momento da prolação da sentença.
  • o benefício da suspensão condicional do processo é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material quando a pena mínima cominada, pelo somatório, ultrapassar o limite de um ano.
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