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#1918553

Na execução fundada em título executivo extrajudicial assim como, no cumprimento de sentença, é correto afirmar:

  • por expressa permissão legal, o parcelamento do débito, facultado ao executado, pelo artigo 745-A do CPC, deve ser utilizado no procedimento de cumprimento de sentença;
  • a multa de 10% prevista no cumprimento de sentença, para as hipóteses de não pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá somente sobre o valor do objeto principal da condenação, excluindo-se, em consequência, os honorários advocatícios;
  • inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;
  • no cumprimento de sentença, a impugnação, à semelhança dos embargos, constitui defesa do devedor e caracteriza-se, em regra, como ação autônoma;
  • na execução por título executivo extrajudicial, a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos.
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