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#1885953

Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a Convenção coletiva do consumo, nos exatos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

  • integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, excetuando-se as entidades privadas de defesa do consumidor.
  • para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor deverá sempre solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
  • compete exclusivamente aos sindicatos da categoria econômica, por convenção escrita, regular condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
  • a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção de consumo passa a ter efeitoserga omnes.
  • o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, dentre outras funções, deve prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.
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