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#1877897

O Magistrado da Comarca X decretou a prisão preventiva de Raimundo com fundamento na conveniência da instrução criminal, já que o Parquet juntou, na sua manifestação pela prisão do acusado, provas robustas de que o réu estava ameaçando uma das testemunhas de acusação. Passados 90 dias da prisão, e com instrução criminal em andamento, após as oitivas das testemunhas de acusação e da oitiva da primeira testemunha de defesa, o Magistrado encerrou a audiência e designou nova data para a continuação dos trabalhos, já que se comprovou que as demais testemunhas de defesa não haviam sido intimadas. Durante todo o andamento processual, o réu Raimundo permaneceu preso preventivamente diante da decisão mencionada acima. Com base exclusivamente no que foi narrado no enunciado, é correto afirmar que a prisão preventiva é

  • legal, já que está de acordo com os preceitos processuais vigentes, sobretudo o conceito de conveniência da instrução criminal descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal.
  • legal, já que a sua fundamentação se baseou em fatos concretos, novos e contemporâneos, que justificavam a aplicação da medida extrema, a fim de resguardar o regular andamento processual.
  • ilegal, pois o fato de o réu ter ameaçado uma das testemunhas não é motivo para prisão preventiva, mas sim aplicável o instituto da prisão temporária, conforme expressa previsão da Lei 7.960/89.
  • ilegal, pois há uma norma na legislação processual penal que determina que, toda vez que a instrução criminal for fragmentada, o preso será imediatamente colocado em liberdade.
  • ilegal, já que, passados mais de 90 dias da decretação da medida constritiva de liberdade, o Magistrado que a decretou não realizou a revisão, de ofício, da necessidade de sua manutenção.
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