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#1900053

Considerando as normas aplicáveis aos condutores das categorias C, D e E, e o caput do art. 148-A do CTB, abaixo transcrito, assinale a afirmação verdadeira.

“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.” 

  • O exame de que trata esse artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos das normas do CONTRAN.
  • Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput acima transcrito.
  • Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput acima transcrito.
  • A reprovação no exame previsto nesse artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
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