Segundo ensina Fredie Didier Jr., “No
capítulo sobre a teoria da ação, vimos que o
CPC atual não mais se vale da categoria
condição da ação como gênero, de que são
espécies a legitimidade ad causam e o
interesse de agir. O CPC continua a regular
essas espécies de requisito de
admissibilidade do processo, não mais sob a
rubrica "condição da ação". Ao enumerar as
hipóteses de extinção do processo sem
resolução do mérito, o CPC, no inciso VI do
art. 483, menciona a ilegitimidade e a falta de
interesse processual. Subsomem-se, então, à
tradicional e consagrada categoria dos
"pressupostos processuais", guarda-chuva
que abrange todos os requisitos de
admissibilidade de um processo”.
Diante do exposto, sobre a legitimação para
agir e o interesse processual, assinale a
alternativa correta.
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