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#2298553

A partir da necessidade de dar continuidade ao processo de descentralização e organização do Sistema Único de Saúde (SUS), fortalecido com a implementação da Norma Operacional Básica (NOB) – SUS 1/1996, de 5 de novembro de 1996, foi aprovada a Norma Operacional da Assistência a Saúde (NOAS) – SUS n.º 1/2002. Fundamentando-se na NOAS-SUS 1/2002, assinale a alternativa CORRETA.

  • Não cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional.
  • Os municípios, que se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, assumem as responsabilidades, cumprem os requisitos dispostos na NOAS-SUS 1/2002, mas não gozam de quaisquer prerrogativas dispostas na NOAS-SUS 1/2002.
  • A garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência é de responsabilidade do gestor estadual, de forma solidária com os municípios de referência, observados os limites financeiros, devendo organizar o sistema de referência através do uso de mecanismos e instrumentos necessários, compatíveis com a condição de gestão do município onde os serviços estiverem localizados.
  • A elaboração do Plano Estadual de Saúde e do Plano Diretor de Regionalização, incluindo o Plano Diretor de Investimentos e Programação Pactuada e Integrada, é uma das responsabilidades assumidas pelo município que se habilita à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada.
  • O Conselho Nacional de Saúde, constituído em conformidade com o Decreto n.° 99.438/1990, atua como órgão deliberativo na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde.
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