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#2443753

A regra da objetividade do depoimento (art. 213 do CPP) pressupõe que a testemunha:

  • Não possa depor sobre o fato de que teve conhecimento por “ouvir dizer”.
  • deponha apenas sobre o fato principal, vedado o testemunho de circunstâncias secundárias.
  • não manifeste opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
  • relate apenas os fatos passados, sem considerações futuras;
  • não possa se eximir da obrigação de depor.
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