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#2441853

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI-1), quanto à denominada sucessão trabalhista:

  • celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (1ª concessionária) outorga a outra ( 2ª concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se extinguiram antes da vigência da concessão é da antecessora ( 1ª concessionária), sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da sucessora ( 2ª concessionária).
  • na mesma situação do contrato de concessão de serviço público figurada na letra A acima exposta, havendo contrato de trabalho extinto após a entrada em vigor da concessão, a responsabilidade por todos os direitos decorrentes desse contrato de trabalho é exclusivamente da segunda concessionária, na condição de sucessora.
  • adquirida uma empresa pertencente a um grupo econômico, o adquirente (sucessor) não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa integrante desse mesmo grupo não adquirida por ele, irrelevante a situação econômico-financeira desta segunda empresa na época daquela citada aquisição.
  • criando-se novo município por desmembramento, cada uma das novas entidades ( esse novo município e aquele do qual houve o desmembramento) responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado nos respectivos períodos em que elas figurarem como empregador.
  • a legislação do trabalho rural tem regras da sucessão trabalhista diversas das atinentes ao trabalho urbano.
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