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#3207653

Em um contrato aleatório que diga respeito a coisas futuras ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir foi assumido por um dos contratantes, o outro contratante:

  • Terá direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, ainda que tenha havido culpa de sua parte referente à não existência do avençado.
  • Não terá direito de receber a integralidade do que foi contratado se a quantidade avençada não vier a existir.
  • Se a coisa não vier a existir, ainda que sem dolo ou culpa do contratante, terá o dever de restituir o preço recebido.
  • Poderá anular o contrato se provar que o outro contratante tinha conhecimento do risco a que a coisa objeto do contrato estava exposta.
  • Terá direito de receber integralmente o que foi prometido, ainda que nada do avençado venha a existir, desde que não haja dolo ou culpa de sua parte.
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