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#1770297

A outorga do direito de uso dos recursos hídricos (Lei nº 9.433 de 1997) poderá ser suspensa de forma parcial ou total, em definitivo ou por prazo determinado, sempre que:

  • houver ausência de uso por 5 (cinco) anos
  • houver a necessidade de serem mantidas as características de balneabilidade do corpo hídrico.
  • houver a necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental.
  • houver a necessidade de se atender aos usos secundários e de interesses particulares, quando não se dispuser de fontes alternativas.
  • houver ausência de uso por 5 (cinco) anos, considerando os usos prioritários e atendendo à necessidade coletiva.
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