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#2554797

O auditor independente NÃO está impedido de prestar trabalhos de auditoria independente às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB nos casos de:

  • que tenha participação societária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas ligadas.
  • existência de operação ativa ou passiva na entidade auditada ou em suas ligadas, inclusive por meio de fundos de investimentos ou grupos de consórcio por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição.
  • participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada, nos trabalhos de auditoria independentes realizados pelo seu sucessor na mesma entidade, em prazo inferior a um ano da substituição.
  • pagamentos de honorários e reembolso de despesas do auditor independente relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto da auditoria, pela entidade auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade inferior a 10% (dez por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.
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