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#2502053

Conforme a Lei do Município de Bombinhas n° 136/2011, sobre o gabarito máximo do pavimento térreo é correto afirmar que:

  • Exceto nas áreas de Zona de Ocupação Costeira e Zona de Interesse Turístico, o gabarito do pavimento térreo não poderá ultrapassar 8,50 de altura a contar do nível do passeio até a platibanda ou guarda-corpo (se houver), e para apenas um pavimento o pé-direito máximo livre permitido será de 7,00 m de altura.
  • Exceto nas áreas de Zona de Ocupação Costeira, Zona de Interesse Turístico e Zona de Interesse Ambiental, o gabarito do pavimento térreo não poderá ultrapassar 8,00 m de altura a contar do nível do passeio até a platibanda ou guarda-corpo (se houver), e para apenas um pavimento o pé-direito máximo livre permitido será de 7,50 m de altura.
  • Exceto nas áreas de Zona de Ocupação Costeira, Zona de Interesse Turístico e Zona de Interesse Ambiental, o gabarito do pavimento térreo não poderá ultrapassar 8,00 m de altura a contar do nível do piso térreo até a platibanda ou guarda-corpo (se houver), e para apenas um pavimento o pé-direito máximo livre permitido será de 7,50 m de altura.
  • Exceto nas áreas de Zona de Ocupação Costeira e Zona de Interesse Turístico, o gabarito do pavimento térreo não poderá ultrapassar 8,50 de altura a contar do nível do piso até a platibanda ou guarda-corpo (se houver), e para apenas um pavimento o pé-direito máximo livre permitido será de 7,00 m de altura.
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