O Conselho Federal de Contabilidade - CFC conceitua fraude e erro da seguinte forma:
I. fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e
II. erro, o ato não-intencional, resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis.
Considerando a regulamentação do assunto pelo CFC, em especial a Resolução 836, é possível afirmar que:
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