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#1858797

O Conselho Federal de Contabilidade - CFC conceitua fraude e erro da seguinte forma:

I. fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e

II. erro, o ato não-intencional, resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis.

Considerando a regulamentação do assunto pelo CFC, em especial a Resolução 836, é possível afirmar que:

  • a responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraudes e erros é do auditor independente, uma vez que é contratado para garantir que os dados constantes nas demonstrações reflitam a real situação econômico-financeira da entidade auditada.
  • não tem o auditor independente a obrigação de comunicá-los à entidade da auditada, desde que relevantes.
  • a auditoria de demonstrações contábeis tem como objetivo a descoberta de fraudes.
  • o auditor independente deverá considerar a possibilidade de ocorrência, inclusive na fase do planejamento dos trabalhos.
  • como a auditoria de demonstrações contábeis não objetiva a descoberta de fraudes, o auditor não deve considerar a possibilidade de sua ocorrência, sequer no planejamento.
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