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#1868909

O inciso X do artigo 37º da CRFB discorre que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre: 

  • para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • na mesma data e sem distinção de índices.
  • nos termos e nos limites definidos em lei ou convenções específicas.
  • às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
  • em concurso público de provas ou de provas e títulos.
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