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#1797097

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é CORRETO afirmar que:

  • As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis a todos os contratos relacionados ao Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da data de sua celebração.
  • Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras não são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção.
  • Não é admitida a cobrança do Coeficiente de Equivalência Salarial – CES – em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que exista expressa previsão contratual.
  • O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação não pode ser compelido a contratar seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
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