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#1847353

A escolha do Regime Diferenciado de Contratações está relacionada aos objetivos de ampliação da eficiência nas contratações públicas e da competitividade, troca de experiências e tecnologias, incentivo à inovação tecnológica e garantia de tratamento isonômico entre os licitados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração pública.

Além das justificativas aderentes aos objetivos expressamente previstos na Lei n° 12.462/2011,

  • as licitações e contratos regidos por essa lei podem contemplar parcelamento de objeto, com vistas à ampliação da competição entre os licitantes, sem que haja perda de economia de escala.
  • podem ser objeto de Regime Diferenciado de Contratações os contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do vulto, desde que presente a característica de inovação tecnológica.
  • o edital de licitação deve observar a inversão de fases, não obstante a documentação pertinente à habilitação deva ser entregue junto com as propostas por todos os licitantes.
  • poderá ser adotado o critério de maior desconto para o julgamento das licitações submetidas a esse regime, vedado, no entanto, a divulgação do orçamento referencial da Administração antes do fim do certame.
  • nos casos de licitações que visem à contratação integrada, é vedada a celebração de aditivos para reequilíbrio econômico-financeiro, permitidos apenas para alteração de projeto, por causas supervenientes.
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