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#1799697

Francisco é Analista Judiciário de determinado Tribunal Regional do Trabalho e, em maio desse ano, pretende sair de férias, haja vista que terá preenchido os requisitos legais para tanto. A propósito do tema e nos termos da Lei nº 8.112/1990, 

  • admite-se levar à conta de férias as faltas ao serviço, justificadas e não justificadas.
  • Francisco fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
  • as férias não poderão ser parceladas, sendo obrigatório o gozo do período inteiro das férias sob pena de responsabilidade do servidor.
  • as férias não podem ser interrompidas, salvo única e exclusivamente por motivo de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
  • admite-se o gozo de férias antes de completado o primeiro período aquisitivo, isto é, antes de doze meses de exercício, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do término do gozo das férias.
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