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#1850353

EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM BASE NA ALINEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

  • A ausência de cotejo analítico entre as decisões confrontadas faz incidir, por extensão, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
  • Não ha falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acordao impugnado tratou, de forma fundamentada, de toda a temática necessária ao deslinde da controvérsia.
  • A pretensão de analise do contexto fático- probatório faz incidir o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  • Não é passível de apreciação a suposta violação de dispositivo constitucional porque se trata de matéia reservada ao Supremo Tribunal Federal.
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