Dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992,
que a decretação de indisponibilidade de bens objetiva
garantir o resultado útil do processo e, portanto:
I. Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ
firmou o entendimento de que a decretação de
indisponibilidade de bens em ação civil pública
por improbidade administrativa dispensa a
demonstração de dilapidação ou a tentativa de
dilapidação do patrimônio para a configuração do
periculum in mora.
II. Recairá sobre tantos bens quantos forem
necessários para assegurar o integral
ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito,
assim como sobre o valor da multa civil.
III. Para fins de decretação da indisponibilidade
de bens, a demonstração do fumus boni juris
consiste em meros indícios de prática de atos
ímprobos.
IV. Por se tratar de uma tutela de evidência, tem
por finalidade conservar bens no patrimônio
do devedor, evitando que sejam subtraídos
ou alienados, sem apreensão física ou
desapossamento do bem, sendo desnecessária
a comprovação do periculum in mora, o qual está
implícito no comando normativo do art. 7º da Lei
nº 8.429/1992.
É CORRETO afirmar que:
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