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#2650097

As modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93 não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa. Nesse sentido, foi editada a Lei nº 10.520/02, que institui o pregão, visando acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração.


De acordo com o texto legal e ensinamentos doutrinários, o pregão é modalidade de licitação para:

  • contratação de bens e serviços especiais, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto (cadastrados ou não), escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa;
  • contratação de bens e serviços técnicos, entre quaisquer interessados para escolha de “trabalho técnico, científico ou artístico”, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital;
  • aquisição de bens (por esta razão é conhecido como “leilão reverso”) e serviços comuns, cujos padrões mínimos de qualidade são previamente estipulados no instrumento convocatório;
  • contratação de bens e serviços especiais, entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto;
  • aquisição de bens e serviços comuns entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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