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#2679509

O poder de polícia é normalmente conceituado pela doutrina administrativista como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade (In CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 73.). Nesta linha de ideias, NÃO se pode afirmar sobre o poder de polícia:

  • De regra, admite‐se a delegação do poder de polícia.
  • O princípio da proporcionalidade é um limite ao poder de polícia
  • Coercibilidade é uma característica, o que o torna obrigatório, independentemente da vontade do administrado.
  • Discricionariedade é uma característica, podendo também ser vinculado, quando todos os elementos da atuação estatal estiverem previstos na lei.
  • Autoexecutoriedade é uma característica, o que significa que a Administração pode promover a execução por si mesma, independentemente de manifestação judicial.
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