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#3032953

Sobre prisão, medidas cautelares, liberdade provisória e prisão temporária, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe:

  • As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
  • Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade policial competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
  • Salvo decisão segundo o critério da autoridade policial, é desaconselhado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
  • Será possível a concessão de fiança, ainda que o agente tenha praticado crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
  • A prisão temporária, prevista na Lei no7.960/1989, será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 10 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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