Consoante estabelece o artigo 461, caput, da CLT, os empregados terão salários equivalentes quando exercerem idêntica função em
prol do mesmo empregador e esteja configurada a igualdade do valor do trabalho no mesmo estabelecimento empresarial. Dessa
forma, o aludido dispositivo trata do princípio da igualdade salarial, segundo o qual deve haver uniformidade na remuneração dos
trabalhadores ao desempenharem atividades laborais análogas. Como todo princípio, o de igualdade salarial também sofre algumas
exceções, as quais se referem, EXCETO:
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