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#2981953

De acordo o Art. 5º da Lei nº 9.394/96 – LDB, O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

Assinale a alternativa INCORRETA: 

  • Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.
  • Fazer-lhes a chamada pública.
  • Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
  • Permitir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
  • Divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.
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