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#3276364

Conforme consta no art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente:  

  • Progressão por Qualificação Profissional, decorrente da obtenção pelo servidor de título de mestre ou doutor em programa de pós-graduaçãostricto sensu, ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente resultado fixado em planos de metas institucionais.
  • Progressão por Capacitação Profissional, decorrente da participação em cursos promovidos por instituições federais de ensino superior, ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente um projeto anual de inovação no serviço público federal.
  • Progressão por Qualificação Profissional, decorrente da formação continuada em cursos de pós-graduaçãolato sensu, ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente em seu desempenho mensal o resultado esperado por sua chefia imediata.
  • Progressão por Capacitação Profissional, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
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