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#3242564

Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos Código Florestal Brasileiro, Lei Federal nº 12.651/2012, EXCETO:

  • As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura.
  • As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 metros, em zonas urbanas.
  • Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
  • As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
  • As áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger várzeas, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo.
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