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#1851920

De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 11.892/2008,

  • os reitores dos Institutos Federais terão autonomia para criar cursos, nos limites de sua área de atuação, observadas as peculiaridades de cada Região geográfica nacional.
  • para efeito da avaliação e regulamentação das instituições e dos cursos de educação de nível médio, os Institutos Federais se equiparam às universidades federais.
  • o Ministério da Educação será responsável pela escolha de dois dos pró-reitores de cada instituto federal, que devem ser servidores efetivos.
  • no âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
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