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#2647820

A Instrução Normativa n° 52, de 20 de novembro de 2007, fundamenta-se nos requisitos da Base para Listas de Pragas Regulamentadas, relacionados ao estabelecimento de requisitos, restrições e proibições fitossanitárias e o fornecimento da razão para os requisitos fitossanitários. A justificativa para a regulamentação de pragas corresponde às disposições da Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais − CIPV, que requerem que

  • as pragas atendam o critério de definição de pragas quarentenárias ou não quarentenárias para serem regulamentadas; apenas as pragas regulamentadas estejam sujeitas a medidas fitossanitárias; medidas fitossanitárias sejam tecnicamente justificadas; a análise de risco de praga forneça a base para justificativa técnica.
  • a lista de pragas de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial; praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, porém não presente no território nacional.
  • a criação de Grupo Técnico de Pragas Quarentenárias, de caráter consultivo, para a categorização de pragas, a realização de Análise de Risco de Praga e a elaboração de planos de contingência e emergência para as pragas.
  • a detecção de praga quarentenária ausente ou outra praga exótica deverá ser notificada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento − MAPA, de acordo com a legislação vigente, encaminhando as medidas cabíveis para a contingência da praga ao Serviço de Sanidade Agropecuária para implementação.
  • o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento − MAPA se responsabiliza pela auditoria, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas para categorização, detecção, monitoramento, controle e erradicação das pragas quarentenárias presentes.
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