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#1617920

João, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, completou 75 anos e foi aposentado compulsoriamente. Tendo em vista sua vasta experiência profissional na área em que atua, no dia seguinte à publicação de sua aposentadoria no Diário Oficial, João foi convidado pelo Secretário Estadual para exercer um cargo em comissão, de maneira a cumprir exatamente as mesmas funções de assessoramento que exercia antes de se aposentar. Não havendo impedimentos de ordem infraconstitucional no caso concreto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, João

  • não pode ser nomeado para cargo em comissão após 75 anos de idade, assim como para qualquer outro tipo de cargo ou emprego público, por expressa vedação constitucional.
  • não pode ser nomeado para cargo em comissão que lhe foi oferecido, por ofensa reflexa à vedação constitucional mediante fraude.
  • não pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois precisa cumprir quarentena de três anos para o exercício de qualquer outra função pública, exceto cargo eletivo.
  • pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, devendo ser reconhecida a continuidade de vínculo efetivo com a Administração, para fins de recebimento de verbas remuneratórias e gratificações de produtividade, em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia.
  • pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, não havendo que se falar em continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
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