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#1908764

Com base no entendimento pacífico da jurisprudência em relação às estabilidades provisórias no emprego, deve ser considerada como correta a seguinte situação:

  • Dispensada sem justa causa em 10/05/2015, com aviso prévio indenizado, Maria entrou em contato com o empregador dizendo que em 25/05/2015 obteve a confirmação de que estava grávida de um mês. Pleiteou indenização atinente aos salários e demais vantagens até cinco meses após o parto, de acordo com preceito constitucional. A empresa alegou que não teve ciência da gravidez até o rompimento do contrato e, portanto, a rescisão foi plenamente válida.
  • Empregada admitida em 01/04/2015, por contrato de experiência com prazo de 60 dias. Em 28/05/2015, sofreu acidente do trabalho. A empresa não reconhece o direito à estabilidade em face do tipo de contrato firmado.
  • Diante do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa situado em Sinop, empregado eleito suplente da CIPA exige que a empresa obrigatoriamente proceda sua transferência para o estabelecimento da empresa em Cáceres, com a manutenção de seu mandato e, consequentemente, de sua estabilidade no emprego.
  • Empresa, não reconhecendo o direito a estabilidade provisória no emprego de empregado eleito para o cargo de delegado sindical, dispensa o mesmo sem justa causa.
  • Empregado eleito diretor suplente de Cooperativa discorda de sua dispensa sem justa causa, considerando ser detentor de estabilidade provisória no emprego, na forma da lei.
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