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#2728020

De acordo com o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  • dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
  • dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
  • doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas
  • dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
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