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#3673006

Suponha que esteja em curso inquérito civil para apuração da prática de ato de improbidade administrativa envolvendo agente público e concessionária de serviços públicos, decorrente de possíveis irregularidades na celebração de aditivo contratual. A empresa concessionária manifestou a intenção de celebrar acordo de não persecução civil, oferecendo-se para ressarcir integralmente o dano, viabilizando a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Considerando a disciplina estabelecida na Lei de Improbidade Administrativa, tal proposta

  • é viável, a exclusivo critério do Ministério Público, desde que, adicionalmente ao ressarcimento, a empresa pague a multa fixada de forma proporcional à gravidade da conduta.
  • não se afigura viável, salvo se a empresa tiver firmado acordo de leniência no qual apresente elementos para persecução penal dos responsáveis pelos dos crimes praticados.
  • é viável, desde que o acordo seja celebrado antes do ajuizamento da ação, após o que é vedado.
  • é viável, dependendo da oitiva da pessoa jurídica lesada e sujeita à homologação judicial, ainda que o acordo seja celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade.
  • não é viável, pois somente no âmbito do processo judicial relativo à ação de improbidade afigura-se juridicamente possível a celebração de tal tipo de acordo.
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