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#3706650

Segundo entendimento do STJ, as hipóteses em que o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral são  

  • taxativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência um dever do juízo deprecante, em observância ao dever de cooperação, para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
  • taxativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa para a realização da audiência.
  • exemplificativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência um dever do juízo deprecante, em observância ao dever de cooperação, para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
  • de taxatividade mitigada, admitindo-se a recusa nas hipóteses expressamente previstas em lei, mas também em situações excepcionais, como quando o juízo deprecado comprovar dificuldades técnicas ou estruturais que inviabilizem o cumprimento do ato.
  • exemplificativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa para a realização da audiência.
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