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#3722294

A Companhia Zigma S.A., atuante no setor de tecnologia, foi investigada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por suposta prática de cartel em contratos de licitação pública.

Concluída a apuração, constatou-se que a conduta gerou relevante distorção concorrencial, aumento artificial de preços e exclusão de competidores menores e potenciais. Durante o processo, verificou-se ainda que a sociedade empresária auferiu ganhos diretos com a conduta, manteve comportamento reiterado em outras investigações e demonstrou má-fé ao ocultar provas.

Diante desse cenário, o CADE aplicou a penalidade prevista no Art. 37 da Lei nº 12.529/2011, que estabeleceu critérios para a fixação de multas por infrações à ordem econômica, considerando a gravidade da conduta, a vantagem auferida, a boa-fé ou má-fé do infrator, a situação econômica do agente, entre outros fatores.

Com base no texto legal e nos parâmetros de proporcionalidade para a aplicação das multas, assinale a afirmativa correta.

  • A multa a ser aplicada à pessoa jurídica será de até 10% do valor de vendas do grupo econômico no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, podendo ser reduzida a mero valor simbólico em caso de colaboração posterior à investigação.
  • O Art. 37 prevê que, nas infrações à ordem econômica, as pessoas jurídicas poderão ser multadas em percentual que varia de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da sociedade empresária grupo ou conglomerado no ramo de atividade em que ocorreu a infração, no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
  • Segundo o Art. 37, as multas aplicadas às pessoas jurídicas sempre terão como base o valor total do faturamento global do grupo econômico, independentemente de o ilícito ter ocorrido em um setor específico.
  • O cálculo da multa, conforme o Art. 37, não depende de aferição da gravidade da conduta ou da boa-fé/má-fé do agente, bastando a comprovação da infração para que seja aplicada a penalidade em percentual fixo e automático.
  • O Art. 37 estabelece que a multa às pessoas jurídicas será limitada a 2% do faturamento anual, salvo em casos de reincidência, hipótese em que poderá ser majorada para até 4% do faturamento global do grupo econômico.
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