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#3688206

A prática do Terapeuta Ocupacional deve integrar ética, técnica, documentação e comunicação responsável, garantindo qualidade, segurança e respeito aos usuários em todos os contextos de atuação, conforme preveem as legislações gerais da profissão e específicas da área de atuação. Porém a lógica exercida no setor de saúde não se aplica às realidades vivenciadas no setor da assistência social. Neste sentido, é correto afirmar que:

  • A exigência de registro em prontuário não se aplica diretamente às práticas e intervenções realizadas em contextos sociais, uma vez que essas intervenções não têm foco exclusivo no indivíduo, mas são orientadas para grupos, coletivos ou comunidades.
  • O registro em prontuário terapêutico ocupacional deve conter informações decorrentes da assistência realizada de maneira que possibilite a orientação e a fiscalização sobre o serviço prestado e a responsabilidade técnica adotada.
  • Os princípios éticos e deontológicos devem ser seguidos considerando a realidade de atuação do terapeuta ocupacional, sendo possível flexibilizá-los em situações de emergência ou em intervenções sociais de grande escala, quando a prioridade é identificada como o atendimento às necessidades imediatas de grupos ou coletivos.
  • O prontuário terapêutico ocupacional deve estar permanentemente disponível ao cliente/ paciente/ usuário do serviço e/ou a qualquer outro membro da equipe profissional que presta atendimento, de modo que quando solicitado, haja o livre acesso às informações.
  • A divulgação de imagens relativas à assistência terapêutico ocupacional na atuação social não é permitida, mesmo que com autorização prévia do usuário do serviço, considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada.
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