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#2465406

"O primeiro caminho para a reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação é o da efetiva, direta e ativa participação de todos os segmentos da sociedade na elaboração, fiscalização e controle das regras tributárias. A idéia básica é de eliminar os excessos e injustiças da carga tributária, de modo a torná-la equânime e efetiva, em harmonia com os princípios da justiça e da racionalidade". (Nogueira, Alberto. A reconstrução dos Direitos Humanos na Tributação. Rio de Janeiro: Renovar. 1997. p. 411)

O princípio da capacidade contributiva

  • tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando- os conforme a capacidade econômica dos contribuintes.
  • dirige-se aos poderes públicos, aos legisladores, aos aplicadores da lei, às autoridades e aos juízes e aplica- se a toda espécie de tributos previstos na Constituição Federal.
  • deve observar o valor da taxa, seja de serviço, seja de polícia, correspondendo ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica, demonstrando, assim, uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o poder público teve para prestar aquele serviço público.
  • aplica-se apenas aos tributos cuja progressividade estiver expressa no texto da atual Constituição Federal.
  • leva em conta os princípios da igualdade, a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, e por isso atinge todos os tributos, conforme expressa disposição constitucional.
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