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#2391094

Durante uma manifestação de pessoas que reivindicavam redução no preço de tarifa do trem metroviário, a agente de bilheteria Diana recebeu uma pedrada em sua cabeça. Ficou afastada por dois meses para recuperação, recebendo, nesse período, benefício previdenciário de auxílio- doença e não de auxílio-doença acidentário por não terem restado sequelas e inaptidão ao trabalho e funções que exercia. Após a sua alta médica junto ao INSS, retornou à empresa onde permaneceu laborando por duas semanas até ser dispensada por redução de quadros da companhia. Nessa situação, é correto afirmar que

  • não restou caracterizado acidente de trabalho, porque não houve causa direta com o serviço desempenhado pela trabalhadora e ela não sofreu sequelas incapacitantes, razões pelas quais a dispensa foi justa, dentro do poder diretivo do empregador.
  • ficou caracterizado acidente típico de trabalho, mas por não ter sofrido sequelas incapacitantes as funções que exercia e por não receber auxílio-acidente a dispensa foi legal.
  • não ficou caracterizado acidente de trabalho porque a agressão sofrida decorreu de ato provocado por terceiros estranhos à relação de trabalho.
  • ficou caracterizado acidente de trabalho, mas a dispensa ocorreu de forma devida porque houve redução de quadros da empresa.
  • ficou caracterizado o acidente de trabalho por causalidade indireta, em razão de ato de agressão causada por terceiro, e a dispensa foi ilegal em razão da garantia de emprego prevista no plano de benefícios da previdência social.
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