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#2304006

Tendo em vista a disciplina constante da legislação municipal, sobre o cálculo do IPTU, é possível afirmar que:

  • A área construída será obtida por meio da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, não se computando as superfícies denominadas “terraços” cobertos ou não, de cada pavimento.
  • O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
  • O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio
  • para o terreno com edificação, a alíquota é de 1,7% (um por cento e sete décimos) e para o terreno sem edificação é de 0,7% (sete décimos por cento) aplicadas sobre o valor venal do imóvel
  • O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
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