Na Teoria Geral da Constituição temos a concepção em sentido material de que a Constituição,
como Constituição escrita, não contém somente normas que regulam a produção de normas jurídicas
gerais, mas também normas que regulam os procedimentos de criação, modificação e extinção
(revogação) e o/os órgão/ãos competente(s) para fazê-lo. Essa concepção é uma formulação que
corresponde à teoria de:
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