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#1675950

Em seu capítulo que trata da Política Urbana, a Lei Orgânica do Município de Sorocaba, em seu artigo 173, dentre outras medidas,

  • autoriza o Poder Público Municipal a obter recursos para urbanização de favelas, habitações de interesse social e de outras obras sociais, através de concessão de modificação de índices urbanísticos.
  • determina que as desapropriações de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos em área específica do Plano Diretor, sejam indenizadas previamente e em dinheiro.
  • estabelece que o Plano Diretor do Município deverá ser revisto a cada dez anos, mediante ampla participação dos agentes públicos, de todos os níveis de governo que atuam na produção do espaço construído, dos agentes privados e da população em geral.
  • impõe ao proprietário de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, incluído em área específica do Plano Diretor, que não promova o seu adequado aproveitamento, penas de tributação progressiva no tempo e desapropriação, mas não menciona a figura do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, prevista na Constituição Federal.
  • destaca como objetivos da política de desenvolvimento e expansão urbana a garantia de crescimento econômico sustentável e a preservação das áreas de interesse ambiental.
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