AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI:
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei.
APONTE QUAIS CRIMES ADMITEM A PRISÃO, POR EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E
FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, ART. 5º, LXI, IN FINE:
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